CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art.º 1.º
(Denominação, Sede e Natureza Jurídica)
1. A “Iris – Associação Nacional de Ambiente”, adiante designada abreviadamente por Associação, é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, constituída com personalidade jurídica, regendo-se pelas leis aplicáveis, por estes estatutos e pelos regulamentos internos, tendo uma duração indeterminada.
2. A Associação tem sede na Rua do Barreirinho, n.º 105, 4510-693 Fânzeres, Gondomar.
3. Sob proposta da Direção, aprovada pela Assembleia Geral, pode a Associação alterar o local da sua sede, bem como criar Núcleos regionais ou abrir outras formas de representação onde tal se mostre conveniente para a prossecução dos seus objetivos.
Art.º 2.º
(Princípios e objetivos)
A Associação tem por fim a defesa do património natural e cultural.
São princípios e objetivos da Associação:
1. Contribuir para a formação de uma Opinião Pública atenta à necessidade de substituir o atual “modelo de desenvolvimento”, assente na utilização de combustíveis fósseis, no esgotamento dos recursos naturais, na destruição do património natural e arqueológico da humanidade, no consumo desenfreado, no desperdício e na poluição ambiental, por um modelo de desenvolvimento sustentável;
2. Promover ou aderir a iniciativas de instituições locais, regionais ou nacionais, que contribuam para a consciencialização cívica dos cidadãos de que ao direito de proteção, valorização, divulgação e fruição corresponde o dever de, conjuntamente, preservar o património natural e também o património arqueológico legado pelas civilizações que nos precederam;
3. Pugnar pela adoção de políticas agrícolas e florestais sustentáveis, denunciando e combatendo medidas que estimulem as monoculturas que levem: ao esgotamento dos solos, das reservas de água doce e dos lençóis freáticos; à erradicação das espécies autóctones; à facilitação da ocorrência de incêndios; à destruição dos habitats e da biodiversidade;
4. A Associação exercerá a sua atividade com total independência dos partidos políticos, de empresas e entidades com fins lucrativos, de associações de natureza confessional e do governo.
Art.º 3.º
(Financiamento)
1. Como forma de salvaguardar a sua independência, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 2º, a Associação não se candidatará nunca a subsídios do Estado, nem aceitará subvenções de entidades ou grupos económicos cujos fins sejam contrários aos princípios e objetivos da Associação. Tal não obsta a que trabalhemos em parceria com organismos públicos, do Estado, em prol dos objetivos que movem a Associação.
2. As quotizações dos associados são a primeira fonte de receitas da Associação e destinam-se a fazer face aos custos decorrentes da sua organização institucional e funcionamento administrativo, constituindo o remanescente do valor obtido, por esta via, destinado a apoiar iniciativas dos núcleos regionais e à concretização de iniciativas de âmbito nacional que se enquadrem nos princípios e objetivos da Associação.
3. Tendo em conta o âmbito nacional da Associação e a consequente necessidade de simplificar e agilizar o seu funcionamento, o pagamento das quotizações será feito, sempre que possível, por desconto bancário direto.
4. São fonte de receita os trabalhos realizados em projetos e campanhas organizadas pela Associação no âmbito da preservação da Natureza e do Património.
5. São, igualmente, fonte de receita os ganhos obtidos com a venda de publicações, com a realização de ações de formação, bem como na organização de iniciativas de natureza lúdica ligada à Natureza que visem a realização dos fins e objetivos enunciados no Art.º 2.º dos Estatutos.
Art.º 4.º
(Regulamentos)
1. A Associação reger-se-á por um Regulamento Interno, que uma vez aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
2. A Direção procederá à criação e aprovação dos Regulamentos necessários ao funcionamento dos diversos Núcleos regionais.
3. Outras situações não contempladas nos presentes Estatutos que tenham em vista a realização dos fins e objetivos da Associação, poderão também ser objeto de regulamentação, aprovada pela Direção.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.º 5.º
(Aquisição da qualidade de associado)
1. Poderão aderir à Associação todas as pessoas singulares ou coletivas que livremente o desejem e cuja atuação seja conforme com os princípios e objetivos da Associação.
2. São aceites como inscrição provisória as propostas de admissão de associados assinadas pelo próprio.
3. A Direção nacional pode recusar a admissão no prazo de 6 meses após a data de emissão do recibo correspondente à inscrição provisória, sendo que, findo este prazo, a inscrição será considerada definitiva até se verificar alguma circunstância prevista no art.º 7.º.
4. Em caso de recusa de admissão, devidamente fundamentada, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Art.º 6.º
(Categorias de associados)
A Associação terá um número ilimitado de associados designados pelas seguintes Categorias:
1. Sócios efetivos:
a) São efetivos e designados “sócios fundadores”, todos quantos subscreverem a ata da fundação da Associação no decorrer dos seis meses subsequentes àquela data, sendo-lhes, pelo facto, outorgados 6 votos para efeito das deliberações a tomar em Assembleia Geral;
b) Podem ser sócios efetivos todos os cidadãos, maiores de 18 anos que, por se sentirem identificados com os objetivos e causas da associação, o solicitem e que, para tanto, sejam admitidos por decisão unânime da Direção, sendo-lhes outorgado um voto que poderá exercer no decurso do primeiro triénio de associado, participando na discussão das propostas e nas deliberações a tomar pela Assembleia Geral.
Parágrafo único – A todos os associados será outorgado um voto suplementar por cada triénio vencido, para efeitos de participação nas deliberações a tomar pela Assembleia Geral.
2. Sócios Coletivos:
São as entidades com personalidade jurídica, designadamente, Empresas, Associações e Fundações que se revejam nos objetivos e causas da Associação.
3. Sócios Juvenis:
São pessoas singulares com idade inferior a dezoito anos desde que autorizados por escrito pelo titular da responsabilidade parental.
4. Sócios Honorários:
São personalidades que, pela notoriedade dos serviços prestados à conservação da Natureza, forem credores dessa homenagem a conceder pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção ou da Assembleia Geral.
Art.º 7.º
(Perda da condição de associado)
1. A qualidade de associado perde-se:
a) Por falecimento do associado;
b) Por decisão voluntária do associado, formalmente comunicada à Direção Nacional;
c) Por expulsão da Associação, mediante proposta da Direção Nacional e deliberação da Assembleia Geral.
2. O associado entra em incumprimento da obrigação de regularização de quotização, decorridos que forem 12 meses sobre o termo do ano civil correspondente à última quotização regularizada.
3. Decorridos os 12 meses referidos no número anterior, serão suspensos os direitos do associado, salvo se este regularizar a quotização em falta.
4. A perda da qualidade de associado ocorre após 3 anos de suspensão de direitos e depois de notificado por e-mail institucional da Associação que, para o efeito, fixará o prazo de 3 meses para a regularização da situação.
5. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da Direção, sendo-lhe assegurado o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso para a Assembleia Geral.
Art.º 8.º
(Direitos dos associados)
1. Os associados têm o direito de:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Votar para os cargos eletivos.
2. São elegíveis para os cargos diretivos os sócios fundadores e os demais sócios efetivos que tenham completado 1 ano sobre a data da sua admissão como sócio.
Parágrafo único: Os Sócios Coletivos, Juvenis e Honorários não têm direito a voto eletivo, nem poderão ser eleitos.
Art.º 9.º
(Deveres dos associados)
1. Os associados têm o dever de:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Acatar as determinações da Direção;
c) Pagar anualmente a quotização a estabelecer pela Direção.
Art.º 10.º
Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da Associação.
CAPÍTULO III
NÚCLEOS REGIONAIS
Art.º 11.º
(Organização, fins e objetivos)
1. Os associados podem agrupar-se em estruturas regionais (núcleos) coordenadas com vista a alcançarem, de uma forma mais eficaz, os fins e objetivos da Associação.
2. A constituição de um Núcleo está dependente da aprovação da Direção Nacional.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art.º 12.º
(Órgãos sociais da Associação)
São órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Direção Nacional;
c) Conselho Fiscal.
Art.º 13.º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, será constituída pelos associados efetivos presentes e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
2. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para:
a) Apreciar o relatório anual da Direção;
b) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
c) Levar a cabo as demais tarefas da sua competência.
Art.º 14.º
(Competências da Assembleia Geral)
São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger a Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
b) Destituir a Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar recursos, interpostos por um ou mais associados, contra decisões tomadas pela Direção;
d) Decidir sobre as reformas dos Estatutos;
e) Conceder o título de “associado honorário”, sob proposta da Direção;
f) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
g) Decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do artigo 22.º dos presentes estatutos;
h) Aprovar as contas;
i) Aprovar o Regulamento Interno;
j) Definir estratégias de atuação da associação.
Art.º 15.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. Fazem parte da Mesa da Assembleia Geral um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
2. Compete ao Presidente, convocar, dirigir e elaborar a ata da Assembleia Geral, coadjuvado pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
Art.º 16.º
A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando solicitada pela Direção, pelo Conselho Fiscal, ou a requerimento de um número de associados que representem 1/3 do total de votos da Associação.
Art.º 17.º
A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia; em alternativa, em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento, a convocatória poderá ser efetuada por correio eletrónico com recibo de leitura.
1. Qualquer Assembleia funcionará, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto o disposto nos números seguintes.
3. As deliberações sobre alterações estatutárias, exigem o voto favorável três quartos do número de associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução e prorrogação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Art.º 18.º
(Direção)
A Direção será constituída por um mínimo de 5 associados, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Parágrafo Único – O mandato da Direção terá a duração de dois anos.
Art.º 19.º
(Competências da Direção)
São competências da direção:
a) Dirigir e coordenar toda a atividade da Associação;
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral
c) Elaborar e executar o programa anual de atividades;
d) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
e) Proceder à criação de um Registo Nacional de sócios efetivos;
f) Estabelecer o valor da anuidade para os sócios contribuintes;
g) Elaborar e submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral o Regulamento Interno da Associação e o Relatório e Contas;
h) Constituir um Conselho Consultivo Científico que a possa ajudar a tomar posição pública e a fundamentar decisões em matérias de alta especialização e complexidade;
i) Contratar e demitir funcionários.
Art.º 20.º
(Conselho Fiscal)
Constituição e competências do Conselho Fiscal:
1. O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
2. São competência do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a atividade financeira da associação;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades, balanço e contas a submeter à Assembleia Geral;
c) Acompanhar o trabalho da Direção nacional e dos Núcleos, no que respeita à gestão administrativa e financeira;
d) Exercer todas as demais funções consignadas na lei e nos estatutos.
3. Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir, sem direito de voto, às reuniões da Direção Nacional em que sejam versadas matérias da sua competência e dar pareceres sobre qualquer consulta que por aquela lhes seja solicitada.
Art.º 21.º
As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 22.º
A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação do desempenho das suas funções.
Art.º 23.º
O presente estatuto poderá ser reformulado, se necessário, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse efeito, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.
Art.º 24.º
A Associação obriga-se pela assinatura:
a) de dois membros da Direção;
b) de um dos membros da Direção e de um mandatário devidamente mandatado para o efeito;
c) de um só membro da Direção ou de um mandatário, para actos de mero expediente.
Art.º 25.º
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral e em conformidade com a Legislação aplicável às Associações.
Fânzeres, Gondomar, 17 de fevereiro de 2021